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Projeto de Lei da Polinização Urbana de Abelhas Nativas

Atualizado: 30 de jul. de 2019

Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão (melíponas) e estímulo a polinização urbana no município de Florianópolis e dá outras disposições.



O PREFEITO Municipal de Florianópolis faz saber a todos e todas as habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1° – Esta lei estabelece meios de proteção e conservação das abelhas nativas sem ferrão, conhecidas como Meliponas, no município de Florianópolis.

Art. 2º – Por meio desta Lei ficam autorizadas a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas Meliponas, assim como a implantação de estações polinizadoras pedagógicas em todo o território do município de Florianópolis.

Art. 3º – O Município implantará estações polinizadoras pedagógicas denominadas Jardins de Polinização Urbana em espaços ambientalmente adequados e estratégicos para a criação e procriação de abelhas Meliponas.

§ 1º – Ficam estabelecidos como locais prioritários para a instalação dos Jardins de Polinização Urbana o Parque Ecológico do Córrego Grande; o Jardim Botânico de Florianópolis, hortas comunitárias, Áreas Verdes de Lazer, praças públicas, Unidades de Conservação, escolas e creches da rede municipal de ensino, Centros de Saúde e os Centros de Apoio e Referência Social.

§ 2° – A capacitação ecopedagógica para formação de guardiões das abelhas Meliponas devem contemplar ações interdisciplinares, interseccionais e integradas entre os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais capacitados para estas ações e produtores profissionais de Meliponas.

Art. 4º- As comunidades de abelhas Meliponas que estiverem em risco, em locais condenados ou alojados em locais inadequados e inóspitos, assim como aquelas áreas que sofrerão intercorrência humana ou de empreendimentos que coloquem em risco os membros da colônia devem ser resgatadas.

§ único – O resgate deve ser realizado, preferencialmente, por profissional técnico capacitado e registrado nos órgãos competentes.

Art. 5º- A existência de espécimes nas condições mencionadas na presente Lei deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente, que deliberará acerca do procedimento a ser adotado e poderá versar sobre os casos não previstos.

Art.6° São objetivos desta lei: I – Divulgar e manter a cultura meliponárea e conscientizar ecopedagogicamente a sociedade quanto à importância das abelhas Meliponas em especial e dos insetos polinizadores de maneira geral, assim como dos riscos de extinção a que estão atualmente submetidas;

II – Incentivar o consumo dos alimentos nutracêuticos proveniente dos subprodutos produzidos pelas abelhas nativas como mel, pólen, própolis e geoprópolis. III – Implantar e estimular a implantação de estações pedagógicas polinizadoras com as abelhas Meliponas, potencializando a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais;

IV – Potencializar a manutenção e aumento da biodiversidade da flor pelo serviço ecossistêmico de polinização.

V – Proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas Meliponas.

VI – Melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos; VII – Incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas;

VIII – Implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivar a conservação das abelhas Meliponas. IX – Garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas Meliponas;

X – Combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas.

XI – Conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência das abelhas Meliponas.

Art.7º- Para efeitos desta Lei considera-se: I – Abelha Melipona: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Meliponinae, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II – Meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

III – Estações Pedagógicas de Meliponicultura: constituídas, no mínimo, por caixas racionais de criação, colocadas dentro de um revestimento, visando uma maior proteção e bem-estar dos insetos; tótens autoexplicativos e abrigo paras as caixas, se necessário. IV – Polinização : Transferência de grão de pólen da antera ( estrutura masculina ) ao estigma (estrutura feminina ) de uma flor, ocasionando a fecundação vegetal. Art.8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º- Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, parcerias, ajustes, termos de fomento ou de colaboração entre a União, os Estados, os órgãos da administração pública federal e as entidades e instituições públicas ou privadas para a execução dos fins de que trata esta Lei.

Art. 10 – O início da implantação das estações pedagógicas dar-se-á a partir do exercício seguinte ao da aprovação de recursos orçamentários específicos para este fim. Art. 11- Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


O Brasil ocupa lugar de destaque enquanto segunda nação que mais consome agrotóxicos no mundo. Fato que se desvela nos impactos negativos diretos evidenciados na saúde humana, na contaminação das águas, dos solos, no extermínio de insetos e intoxicação cumulativa das cadeias alimentares. O papel desempenhado pelas abelhas na produção agroalimentar, produtos apícolas, alimentos vegetais e conservação do meio ambiente vem adquirindo grande relevância devido a efetividade de estudos científicos que comprovam a importância vital do serviço de polinização para a manutenção da biodiversidade da flora, fauna e produção agrícola.

A Constituição Federal em seu Art. 225, define como um direito fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O presente projeto de lei tem como referência o projeto “Jardins de Mel” realizado pela prefeitura de Curitiba e que trabalha pedagogicamente a importância da polinização das abelhas nativas sem ferrão. O serviço ecossistêmico realizado pelos polinizadores à agricultura brasileira no ano de 2018, foram estimados em R$ 43 bilhões, segundo o cálculo feito pela Plataforma Brasileira de biodiversidade e serviços ecossistêmicos (BPBES) e pela rede brasileira planta-polinizador (Rebipp). Serviço que é realizado gratuitamente pela polinização natural, realizado por insetos, onde aproximadamente 85% é efetuado por abelhas.

Estima-se que existam no mundo mais de 20 mil espécies de abelhas. Desse universo aproximadamente 420 espécies estão catalogadas como abelhas nativas sem ferrão e 300 delas ocorrem no Brasil, distribuídas em 27 gêneros (Kerr e Filho 1999). As abelhas sem ferrão tem sua estrutura organizacional divididas em três castas – a rainha, as operárias e os zangões. Seus ninhos comumente são encontrados nos ocos de troncos de árvores, no chão e em buracos de muros. Elas alimentam-se de néctar e pólen da vegetação nativa local enquanto realizam o serviço ecossistêmico de polinização; e armazenam o alimento em potes de cera contendo mel e pólen. São responsáveis pela existência da maioria das espécies vegetais, incluindo os alimentos (Nogueira-Neto, 1997).

Nos primeiros três meses de 2019, mais de 500 milhões de abelhas foram encontradas mortas por apicultores apenas em quatro estados brasileiros (SP, RS, SC e MS), segundo levantamento da Agência Pública e Repórter Brasil. Foram 400 milhões no Rio Grande do Sul, 7 milhões em São Paulo, 50 milhões em Santa Catarina e 45 milhões em Mato Grosso do Sul, segundo estimativas de Associações de apicultura, secretarias de Agricultura e pesquisas realizadas pela UFRGS e CIDASC/SC.

O principal causador, afirmam especialistas e pesquisas laboratoriais analisadas é o contato com agrotóxicos à base de neonicotinoides e de Fipronil, produto proibido na Europa há mais de uma década. Esses ingredientes ativos são inseticidas, fatais para insetos, como é o caso da abelha, e quando aplicados por pulverização aérea se espalham pelo ambiente. As abelhas são as principais polinizadores da maioria dos ecossistemas do planeta. Voando de flor em flor, elas polinizam e promovem a reprodução de diversas espécies de plantas. No Brasil, das 141 espécies de plantas cultivadas para alimentação humana e produção animal, cerca de 60% dependem em certo grau da polinização deste inseto (Grigori, 2019).

Duas classes de agrotóxicos, as do neonicotinóides (derivados da nicotina) e fipronil estão amplamente relacionados a mortandade das abelhas. Os neonicotinoides são uns dos pesticidas mais consumidos no mundo. Trata-se de um agrotóxico sistêmico, que após ser passado na semente ele se espalha por toda a planta, contaminando folhas, flores, ramos, raízes, néctar e pólen. Este agrotóxico é utilizado nas plantações de milho, soja, arroz, algodão e batata. O Fipronil outro agrotóxico inseticida de amplo espectro, proibido na França em fevereiro de 2004, por ter causado a diminuição de 60% da produção de mel no país, tem seu uso proibido na União Européia desde 2017, no Brasil é Utilizado na produção de soja e como ingrediente ativo de inseticidas de uso doméstico (domissanitários), no controle de pulgas.

Os principais inimigos das abelhas são os agrotóxicos neonicotinoides, uma classe de inseticidas derivados da nicotina, como por exemplo o Clotianidina, Imidacloprid e o Tiametoxam. A diferença para outros venenos é que ele tem a capacidade de se espalhar por todas as partes da planta. Por isso, costuma ser colocado na semente, e tudo acaba com vestígios: flores, ramos, raízes e até no néctar e pólen. Eles são usados em diversas culturas como de algodão, milho, soja, arroz e batata. Além dos neonicotinoides, há casos de mortandade relacionados também ao uso de agrotóxicos à base de Fipronil, inseticida que age nas células nervosas dos insetos e, além de utilizado contra pragas em culturas como maçã, soja e girassol, é usado até mesmo em coleiras antipulgas de animais domésticos. Muitas vezes esse veneno é aplicado em pulverização aérea, o que o expõe diretamente às abelhas. Segundo pesquisa produzida pela Embrapa em 2004, 19% do agrotóxico manejado através do método de pulverização aérea é dispersado para áreas fora da região de aplicação. Em Cruz Alta, município de 60 mil habitantes no Rio Grande do Sul, mais de 20% de todas as colmeias foram perdidas apenas entre o Natal de 2018 e o começo de fevereiro. Cerca de 100 milhões de abelhas apareceram mortas, segundo a Apicultores de Cruz Alta (Apicruz). “Apareceram uns venenos muito bravos. Eles colocam de avião de manhã e à tarde as abelhas já começam a aparecer mortas”, relata o apicultor Salvador Gonçalves, presidente da Apicruz. (Grigori, 2019)

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